Legislação

Lei 14.284, de 29/12/2021

Art. 12

Capítulo I - DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL (Ir para)

Seção III - DOS INCENTIVOS AO ESFORÇO INDIVIDUAL E À EMANCIPAÇÃO PRODUTIVA (Ir para)

Subseção III - DO AUXÍLIO CRIANÇA CIDADÃ (Ir para)
Art. 12

- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).

Redação anterior (original): [Art. 12 - Na hipótese de haver comprovação de fraude ou pagamento indevido do Auxílio Criança Cidadã, caberá à instituição de ensino recebedora e ao beneficiário, subsidiariamente, a responsabilidade quanto ao ressarcimento.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, deverão ser oficiados a Controladoria-Geral da União, a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, para adoção dos procedimentos de suas alçadas e competências.]

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