Legislação

Lei 11.977, de 07/07/2009
(D.O. 08/07/2009)

Art. 53

- (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, IV. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 73, VI).

Redação anterior: [Art. 53 - A regularização fundiária de interesse social depende da análise e da aprovação pelo Município do projeto de que trata o art. 51.
§ 1º - A aprovação municipal prevista no caput corresponde ao licenciamento urbanístico do projeto de regularização fundiária de interesse social, bem como ao licenciamento ambiental, se o Município tiver conselho de meio ambiente e órgão ambiental capacitado. ( Lei 12.424, de 16/06/2011 (Renumera com nova redação o parágrafo).)
Redação anterior: [Parágrafo único - A aprovação municipal prevista no caput corresponde ao licenciamento ambiental e urbanístico do projeto de regularização fundiária de interesse social, desde que o Município tenha conselho de meio ambiente e órgão ambiental capacitado.]
§ 2º - Para efeito do disposto no § 1º, considera-se órgão ambiental capacitado o órgão municipal que possua em seus quadros ou à sua disposição profissionais com atribuição para análise do projeto e decisão sobre o licenciamento ambiental. ( Lei 12.424, de 16/06/2011 (Acrescenta o § 2º).)
§ 3º - No caso de o projeto abranger área de Unidade de Conservação de Uso Sustentável que, nos termos da Lei 9.985, de 18/07/2000, admita a regularização, será exigida também anuência do órgão gestor da unidade. ( Lei 12.424, de 16/06/2011 (Acrescenta o § 3º).).]

Referências ao art. 53 Jurisprudência do art. 53
Art. 54

- (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, IV. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 73, VI).

Redação anterior: [Art. 54 - O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público.
§ 1º - O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior.
§ 2º - O estudo técnico referido no § 1º deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado, compatibilizar-se com o projeto de regularização fundiária e conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;
II - especificação dos sistemas de saneamento básico;
III - proposição de intervenções para o controle de riscos geotécnicos e de inundações;
IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;
VI - comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e
VII - garantia de acesso público às praias e aos corpos d´água, quando for o caso.
§ 3º - A regularização fundiária de interesse social em áreas de preservação permanente poderá ser admitida pelos Estados, na forma estabelecida nos §§ 1º e 2º deste artigo, na hipótese de o Município não ser competente para o licenciamento ambiental correspondente, mantida a exigência de licenciamento urbanístico pelo Município. ( Lei 12.424, de 16/06/2011 (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).)]

Referências ao art. 54 Jurisprudência do art. 54
Art. 55

- (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, IV. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 73, VI).

Redação anterior: [Art. 55 - Na regularização fundiária de interesse social, caberá ao poder público, diretamente ou por meio de seus concessionários ou permissionários de serviços públicos, a implantação do sistema viário e da infraestrutura básica, previstos no § 6º do art. 2º da Lei 6.766, de 19/12/1979, ainda que promovida pelos legitimados previstos nos incisos I e II do art. 50. [[Lei 11.977/2009, art. 50. Lei 6.766/1979, art. 2º.]]
Parágrafo único - A realização de obras de implantação de infraestrutura básica e de equipamentos comunitários pelo poder público, bem como sua manutenção, pode ser realizada mesmo antes de concluída a regularização jurídica das situações dominiais dos imóveis.]

Referências ao art. 55
Art. 56

- (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, IV. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 73, VI).

Redação anterior: [Art. 56 - O poder público responsável pela regularização fundiária de interesse social poderá lavrar auto de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização da ocupação.
§ 1º - O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com:
I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, número das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações mencionadas no inciso I do § 5º; ( Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).)
Redação anterior: [I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, bem como seu número de matrícula ou transcrição e a indicação do proprietário, se houver; ]
II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis e, quando possível, com a identificação das situações mencionadas no inciso I do § 5º; e ( Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).)
Redação anterior: [II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante no registro de imóveis; e]
III - certidão da matrícula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida pelo registro de imóveis, ou, diante de sua inexistência, das circunscrições imobiliárias anteriormente competentes.
§ 2º - O poder público deverá notificar os órgãos responsáveis pela administração patrimonial dos demais entes federados, previamente ao encaminhamento do auto de demarcação urbanística ao registro de imóveis, para que se manifestem no prazo de 30 (trinta) dias quanto: ( Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).)
I - à anuência ou oposição ao procedimento, na hipótese de a área a ser demarcada abranger imóvel público;
II - aos limites definidos no auto de demarcação urbanística, na hipótese de a área a ser demarcada confrontar com imóvel público; e
III - à eventual titularidade pública da área, na hipótese de inexistência de registro anterior ou de impossibilidade de identificação dos proprietários em razão de imprecisão dos registros existentes.
Redação anterior: [§ 2º - Na possibilidade de a demarcação urbanística abranger área pública ou com ela confrontar, o poder público deverá notificar previamente os órgãos responsáveis pela administração patrimonial dos demais entes federados, para que informem se detêm a titularidade da área, no prazo de 30 (trinta) dias.]
§ 3º - Na ausência de manifestação no prazo previsto no § 2º, o poder público dará continuidade à demarcação urbanística.
§ 4º - No que se refere a áreas de domínio da União, aplicar-se-á o disposto na Seção III-A do Decreto-lei 9.760, de 5/09/1946, inserida pela Lei 11.481, de 31/05/2007, e, nas áreas de domínio dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, a sua respectiva legislação patrimonial.
§ 5º - O auto de demarcação urbanística poderá abranger parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações: ( Lei 12.424, de 16/06/2011 (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).)
I - domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;
II - domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda que de proprietários distintos; ou
III - domínio público.]

Referências ao art. 56
Art. 57

- (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, IV. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 73, VI).

Redação anterior: [Art. 57 - Encaminhado o auto de demarcação urbanística ao registro de imóveis, o oficial deverá proceder às buscas para identificação do proprietário da área a ser regularizada e de matrículas ou transcrições que a tenham por objeto.
§ 1º - Realizadas as buscas, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o proprietário e os confrontantes da área demarcada, pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação ao oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, para, querendo, apresentarem impugnação à averbação da demarcação urbanística, no prazo de 15 (quinze) dias. ( Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).)
Redação anterior: [§ 1º - Realizadas as buscas, o oficial do registro de imóveis deverá notificar pessoalmente o proprietário da área e, por edital, os confrontantes e eventuais interessados para, querendo, apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnação à averbação da demarcação urbanística.]
§ 2º - O poder público responsável pela regularização deverá notificar, por edital, eventuais interessados, bem como o proprietário e os confrontantes da área demarcada, se estes não forem localizados nos endereços constantes do registro de imóveis ou naqueles fornecidos pelo poder público para notificação na forma estabelecida no § 1º. ( Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).)
Redação anterior: [§ 2º - Se o proprietário não for localizado nos endereços constantes do registro de imóveis ou naqueles fornecidos pelo poder público, a notificação do proprietário será realizada por edital. ]
§ 3º - São requisitos para a notificação por edital:
I - resumo do auto de demarcação urbanística, com a descrição que permita a identificação da área a ser demarcada e seu desenho simplificado;
II - publicação do edital, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, uma vez pela imprensa oficial e uma vez em jornal de grande circulação local; e
III - determinação do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação à averbação da demarcação urbanística.
§ 4º - Decorrido o prazo sem impugnação, a demarcação urbanística será averbada nas matrículas alcançadas pela planta e memorial indicados no inciso I do § 1º do art. 56. ( Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).)
Redação anterior: [§ 4º - Decorrido o prazo sem impugnação, a demarcação urbanística deverá ser averbada na matrícula da área a ser regularizada.]
§ 5º - (Revogado pela Lei 12.424, de 16/06/2011 - origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010). ( Lei 12.424, de 16/06/2011 (Revoga o § 5º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).)
Redação anterior: [§ 5º - Não havendo matrícula da qual a área seja objeto, esta deverá ser aberta com base na planta e no memorial indicados no inciso I do § 1º do art. 56.]
§ 6º - Havendo impugnação, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o poder público para que se manifeste no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 7º - O poder público poderá propor a alteração do auto de demarcação urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à regularização da área ocupada.
§ 8º - Havendo impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de demarcação urbanística, o procedimento seguirá em relação à parcela não impugnada.
§ 9º - O oficial de registro de imóveis deverá promover tentativa de acordo entre o impugnante e o poder público.
§ 10 - Não havendo acordo, a demarcação urbanística será encerrada em relação à área impugnada.]

Referências ao art. 57
Art. 58

- (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, IV. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 73, VI).

Redação anterior: [Art. 58 - A partir da averbação do auto de demarcação urbanística, o poder público deverá elaborar o projeto previsto no art. 51 e submeter o parcelamento dele decorrente a registro. [[Lei 11.977/2009, art. 51.]]
§ 1º - Após o registro do parcelamento de que trata o caput, o poder público concederá título de legitimação de posse aos ocupantes cadastrados.
§ 2º - O título de que trata o § 1º será concedido preferencialmente em nome da mulher e registrado na matrícula do imóvel.
§ 3º - Não será concedido legitimação de posse aos ocupantes a serem realocados em razão da implementação do projeto de regularização fundiária de interesse social, devendo o poder público assegurar-lhes o direito à moradia. ( Lei 12.424, de 16/06/2011 (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).).]

Referências ao art. 58
Art. 59

- (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, IV. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 73, VI).

Redação anterior (da Lei 12.424, de 16/06/2011): [Art. 59 - A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia. ( Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao artigo).)
§ 1º - A legitimação de posse será concedida aos moradores cadastrados pelo poder público, desde que:
I - não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural;
II - não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente.
III - (revogado).
§ 2º - A legitimação de posse também será concedida ao coproprietário da gleba, titular de cotas ou frações ideais, devidamente cadastrado pelo poder público, desde que exerça seu direito de propriedade em um lote individualizado e identificado no parcelamento registrado.]

Redação anterior (original): [Art. 59 - A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia.
Parágrafo único - A legitimação de posse será concedida aos moradores cadastrados pelo poder público, desde que:
I - não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural;
II - não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente; e
III - os lotes ou fração ideal não sejam superiores a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).]


Art. 60

- (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, IV. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 73, VI).

Redação anterior: [Art. 60 - Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 183.]]
§ 1º - Para requerer a conversão prevista no caput, o adquirente deverá apresentar:
I - certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel;
II - declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural;
III - declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família; e
IV - declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião de imóveis em áreas urbanas.
§ 2º - As certidões previstas no inciso I do § 1º serão relativas à totalidade da área e serão fornecidas pelo poder público.
§ 3º - No caso de área urbana de mais de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), o prazo para requerimento da conversão do título de legitimação de posse em propriedade será o estabelecido na legislação pertinente sobre usucapião. ( Lei 12.424, de 16/06/2011 (Acrescenta o § 3º).)]

Referências ao art. 60
Art. 60-A

- (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, IV. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 73, VI).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.424, de 16/06/2011. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010): [Art. 60-A - O título de legitimação de posse poderá ser extinto pelo poder público emitente quando constatado que o beneficiário não está na posse do imóvel e não houve registro de cessão de direitos.
Parágrafo único - Após o procedimento para extinção do título, o poder público solicitará ao oficial de registro de imóveis a averbação do seu cancelamento, nos termos do inciso III do art. 250 da Lei 6.015, de 31/12/1973.] [[Lei 6.015/1973, art. 250.]]

Referências ao art. 60-A
Art. 61

- (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, IV. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 73, VI).

Redação anterior (original): [Art. 61 - A regularização fundiária de interesse específico depende da análise e da aprovação do projeto de que trata o art. 51 pela autoridade licenciadora, bem como da emissão das respectivas licenças urbanística e ambiental. [[Lei 11.977/2009, art. 51.]]
§ 1º - O projeto de que trata o caput deverá observar as restrições à ocupação de Áreas de Preservação Permanente e demais disposições previstas na legislação ambiental.
§ 2º - A autoridade licenciadora poderá exigir contrapartida e compensações urbanísticas e ambientais, na forma da legislação vigente.]


Art. 62

- (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, IV. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 73, VI).

Redação anterior: [Art. 62 - A autoridade licenciadora deverá definir, nas licenças urbanística e ambiental da regularização fundiária de interesse específico, as responsabilidades relativas à implantação:
I - do sistema viário;
II - da infraestrutura básica;
III - dos equipamentos comunitários definidos no projeto de regularização fundiária; e
IV - das medidas de mitigação e de compensação urbanística e ambiental eventualmente exigidas.
§ 1º - A critério da autoridade licenciadora, as responsabilidades previstas no caput poderão ser compartilhadas com os beneficiários da regularização fundiária de interesse específico, com base na análise de, pelo menos, 2 (dois) aspectos:
I - os investimentos em infraestrutura e equipamentos comunitários já realizados pelos moradores; e
II - o poder aquisitivo da população a ser beneficiada.
§ 2º - As medidas de mitigação e de compensação urbanística e ambiental exigidas na forma do inciso IV do caput deverão integrar termo de compromisso, firmado perante as autoridades responsáveis pela emissão das licenças urbanística e ambiental, ao qual se garantirá força de título executivo extrajudicial. ]


Art. 63

- (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, IV. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 73, VI).

Redação anterior: [Art. 63 - (VETADO).]