Legislação

Lei 9.492, de 10/09/1997
(D.O. 11/09/1997)

Art. 27

- O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.

§ 1º - As certidões expedidas pelos serviços de protesto de títulos, inclusive as relativas à prévia distribuição, deverão obrigatoriamente indicar, além do nome do devedor, seu número no Registro Geral (R.G.), constante da Cédula de Identidade, ou seu número no Cadastro de Pessoas Físicas (C.P.F.), se pessoa física, e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.), se pessoa jurídica, cabendo ao apresentante do título para protesto fornecer esses dados, sob pena de recusa.

§ 2º - Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.

Referências ao art. 27 Jurisprudência do art. 27
Art. 28

- Sempre que a homonímia puder ser verificada simplesmente pelo confronto do número de documento de identificação, o Tabelião de Protesto dará certidão negativa.


Art. 29

- Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.

Lei 9.841, de 05/10/1999 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda ao disposto no caput ou se forneçam informações de protestos cancelados.

§ 2º - Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados.

§ 3º - (Revogado pela Lei 9.841, de 05/10/1999).

Redação anterior: [Art. 29 - Os Tabeliães de Protesto de Títulos somente poderão fornecer certidão, em forma de relação, para as entidades representativas do comércio, da indústria e das instituições financeiras, das pessoas cujos nomes e documentos forem indicados no pedido, com a nota de se tratar de informação reservada, para uso institucional exclusivo do solicitante, da qual não se poderá dar divulgação.
§ 1º - O fornecimento da certidão a que se refere o caput será suspenso caso se desatenda o seu caráter sigiloso ou se forneçam informações de protestos cancelados.
§ 2º Dos cadastros ou bancos de dados, das entidades referidas no caput, somente serão prestadas informações, mesmo sigilosas, restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados, cujos registros não foram cancelados.
§ 3º Na localidade onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, poderá haver um Serviço de Informações de Protestos, organizado, instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos.]

Referências ao art. 29 Jurisprudência do art. 29
Art. 30

- As certidões, informações e relações serão elaboradas pelo nome dos devedores, conforme previstos no § 4º do art. 21 desta Lei, devidamente identificados, e abrangerão os protestos lavrados e registrados por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que provisória ou parcial.

Referências ao art. 30 Jurisprudência do art. 30
Art. 31

- Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito.

Lei 9.841, de 05/10/1999 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 31 - Do protocolo somente serão fornecidas informações ou certidões mediante solicitação escrita do devedor ou por determinação judicial.]