Legislação

Lei 9.492, de 10/09/1997

Art. 10

Capítulo IV - DA APRESENTAÇÃO E PROTOCOLIZAÇÃO (Ir para)

Art. 10

- Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

§ 1º - Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.

§ 2º - Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

§ 3º - Tratando-se de títulos ou documentos de dívidas emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-lei 857, de 11/09/69, e legislação complementar ou superveniente.

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