Legislação

Lei 9.492, de 10/09/1997

Art. 28

Capítulo XI - DAS CERTIDÕES E INFORMAÇÕES DO PROTESTO (Ir para)

Art. 28

- Sempre que a homonímia puder ser verificada simplesmente pelo confronto do número de documento de identificação, o Tabelião de Protesto dará certidão negativa.

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