Legislação

Lei 9.492, de 10/09/1997

Art. 20

Capítulo IX - DO REGISTRO DO PROTESTO (Ir para)

Art. 20

- Esgotado o prazo previsto no art. 12, sem que tenham ocorrido as hipóteses dos Capítulos VII e VIII, o Tabelião lavrará e registrará o protesto, sendo o respectivo instrumento entregue ao apresentante.

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