Legislação

Lei 9.492, de 10/09/1997

Art.

Capítulo IV - DA APRESENTAÇÃO E PROTOCOLIZAÇÃO (Ir para)

Art. 9º

- Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

Parágrafo único - Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

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