Lei 9.492, de 10/09/1997
Capítulo IV - DA APRESENTAÇÃO E PROTOCOLIZAÇÃO (Ir para)
Art. 9º- Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
Parágrafo único - Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.