Legislação

Lei 9.492, de 10/09/1997

Art.

Capítulo II - DA ORDEM DOS SERVIÇOS (Ir para)

Art. 6º

- Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.

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