Legislação

Lei 9.492, de 10/09/1997

Art. 15

Capítulo VI - DA INTIMAÇÃO (Ir para)

Art. 15

- A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

§ 1º - O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado no sítio eletrônico da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto prevista no art. 41-A desta Lei, sem prejuízo de outras publicações em jornais eletrônicos. [[Lei 9.492/1997, art. 41-A.]]

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 11 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.]

§ 2º - Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.

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