Lei 9.492, de 10/09/1997

Art.
Capítulo I - DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 1º

- Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Parágrafo único - Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

Lei 12.767, de 27/12/2012, art. 25 (Acrescenta o parágrafo).

5.135/STF (Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único. Inclusão das certidões de dívida ativa no rol de títulos sujeitos a protesto. Constitucionalidade).

Protesto. Título (Pesquisa Jurisprudência)
Protesto cambial (Pesquisa Jurisprudência)
Protestado (Pesquisa Jurisprudência)