Lei 9.492, de 10/09/1997

Art. 12
Capítulo V - DO PRAZO (Ir para)
Art. 12

- O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

§ 1º - Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

§ 2º - Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal.