Legislação

Lei 9.492, de 10/09/1997

Art. 34

Capítulo XII - DOS LIVROS E ARQUIVOS (Ir para)

Art. 34

- Os índices serão de localização dos protestos registrados e conterão os nomes dos devedores, na forma do § 4º do art. 21, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que em caráter provisório ou parcial, não decorrente do cancelamento definitivo do protesto.

§ 1º - Os índices conterão referência ao livro e à folha, ao microfilme ou ao arquivo eletrônico onde estiver registrado o protesto, ou ao número do registro, e aos cancelamentos de protestos efetuados.

§ 2º - Os índices poderão ser elaborados pelo sistema de fichas, microfichas ou banco eletrônico de dados.

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