Legislação

Lei 5.772, de 21/12/1971
(D.O. 31/12/1971)

Art. 59

- Será garantida no território Nacional a propriedade da marca e o seu uso exclusivo àquele que obtiver o registro de acordo com o presente Código, para distinguir seus produtos, mercadorias ou serviços, de outros idênticos ou semelhantes, na classe correspondente à sua atividade.

Parágrafo único - A proteção de que trata este artigo abrange o uso da marca em papéis, impressos e documentos relativos à atividade do titular.

Referências ao art. 59 Jurisprudência do art. 59
Art. 60

- As marcas de indústria e de comércio, podem ser usadas diretamente em produtos, mercadorias, recipientes, invólucros, rótulos ou etiquetas


Art. 61

- Para os efeitos deste Código, considera-se:

1) marca de indústria a usada pelo fabricante industrial ou artífice para distinguir os seus produtos;

2) marca de comércio a usada pelo comerciante para assinalar os artigos ou mercadorias do seu negócio;

3) marca de serviço a usada por profissional autônomo, entidade ou empresa para distinguir os seus serviços ou atividades;

4) marca genérica aquela, que identifica a origem de uma série de produtos ou artigos, que por sua vez são individualmente, caracterizados por marcas específicas.

Parágrafo único - A marca genérica só poderá ser usada quando acompanhada de marca específica.


Art. 62

- Só podem requerer registro de marca as pessoas de direito privado, a União, os Estados, os Territórios, Municípios, o Distrito Federal e seus órgãos de administração direta ou indireta.

Parágrafo único - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativa à atividade que exerçam efetiva e licitamente, na forma do artigo 61.


Art. 63

- Os preceitos deste Capítulo serão aplicáveis, no que couber, às expressões ou sinais de propaganda.


Art. 64

- São registráveis como marca os nomes, palavras, denominações, monogramas, emblemas, símbolos, figuras e quaisquer outros sinais distintivos que não apresentem anterioridades ou colidências com registros já existentes e que não estejam compreendidos nas proibições legais.

Referências ao art. 64 Jurisprudência do art. 64
Art. 65

- Não é registrável como marca:

1) brasão, armas, medalha, emblema, distintivo e monumento, oficiais, públicos ou correlatos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;

2) letra, algarismo ou data, isoladamente, salvo quando se revestir de suficiente forma distintiva;

3) expressão, figura ou desenho contrário à moral e aos bons costumes e os que envolvam ofensa individual ou atentem contra culto religioso ou ideia e sentimento digno de respeito e veneração;

4) designação e sigla de repartição ou estabelecimento oficial, que legitimamente não possa usar o registrante;

5) título de estabelecimento ou nome comercial;

6) denominação genérica ou sua representação gráfica, expressão empregada comumente para designar gênero, espécie, natureza, nacionalidade, destino, peso, valor e qualidade;

7) formato e envoltório de produto ou mercadoria;

8) cor e sua denominação, salvo quando combinadas em conjunto original;

9) nome ou indicação de lugar de procedência, bem como a imitação suscetível de confusão;

10) denominação simplesmente descritiva do produto, mercadoria ou serviço a que a marca se aplique, ou, ainda, aquela que possa falsamente induzir indicação de qualidade ou procedência;

11) medalha de fantasia passível de confusão com a concedida em exposição, feira, congresso, ou a título de condecoração;

12) nome civil, ou pseudônimo notório, e efígie de terceiro, salvo com expresso consentimento do titular ou de seus sucessores diretos;

13) termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com produto, mercadoria ou serviço a distinguir;

14) reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotado para garantia de metal precioso, de arma de fogo e de padrão oficial de qualquer gênero ou natureza;

15) nome de obra literária, artística ou científica, de peça teatral, cinematográfica, de competições ou jogos esportivos oficiais, ou equivalentes, que possam ser divulgados por qualquer meio de comunicação, bem como o desenho artístico, impresso por qualquer forma, salvo para distinguir mercadoria, produto ou serviço, com o consentimento expresso do respectivo autor ou titular;

16) reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, dos Territórios, dos Municípios, do Distrito Federal ou de país estrangeiro;

17) imitação bem como reprodução no todo, em parte, ou com acréscimo, de marca alheia registrada para distinguir produto, mercadoria ou serviço, idêntico, semelhante, relativo ou afim ao ramo de atividade, que possibilite erro, dúvida ou confusão, salvo a tradução não explorada no Brasil;

18) marca constituída de elemento passível de proteção como modelo ou desenho industrial;

19) dualidade de marcas de um só titular, para o mesmo artigo, salvo quando se revestirem de suficiente forma distintiva;

20) nome, denominação, sinal, figura, sigla ou símbolo de uso necessário, comum ou vulgar, quando tiver relação com o produto, mercadoria ou serviço a distinguir, salvo quando se revestirem de suficiente forma distintiva.

Referências ao art. 65 Jurisprudência do art. 65
Art. 66

- Não será registrada marca que contenha nos elementos que a caracterizem outros dizeres ou indicações, inclusive em língua estrangeira, que induzam falsa procedência ou qualidade.


Art. 67

- A marca considerada notória no Brasil, registrada nos termos e para os efeitos deste Código, terá assegurada proteção especial, em todas as classes, mantido registro próprio para impedir o de outra que a reproduza ou imite, no todo ou em parte, desde que haja possibilidade de confusão quanto à origem dos produtos, mercadorias ou serviços, ou ainda prejuízo para a reputação da marca.

Parágrafo único - O uso indevido de marca que reproduza ou imite marca notória registrada no Brasil, constituirá agravante de crime previsto na lei própria.

Referências ao art. 67 Jurisprudência do art. 67
Art. 68

- Para os efeitos deste Código, considera-se marca estrangeira a que, depositada regularmente em país vinculado a acordo internacional do qual o Brasil seja signatário ou participe, for também depositada no Brasil dentro do prazo de prioridade estipulado no respectivo acordo, sob reserva de direitos de terceiros, e desde que seja assegurada reciprocidade de direitos para o registro de marcas brasileiras, naquele país.

§ 1º - Durante esse prazo a prioridade não será invalidada por igual depósito da marca, por terceiros.

§ 2º - A reivindicação de prioridade deverá ser comprovada mediante documento hábil do país de origem, sempre acompanhado de tradução na íntegra, contendo o número, a data e a reprodução do pedido ou do registro.

§ 3º - A apresentação desse comprovante, quando não tiver sido feita juntamente com o depósito, deverá ocorrer até cento e vinte dias contados da data do mesmo depósito, sob pena de perda da prioridade reivindicada.


Art. 69

- Ressalvado o previsto no artigo 68, a marca requerida por pessoa domiciliada no exterior poderá ser registrada como brasileira, nos termos e para os efeitos deste Código, desde que o titular prove que se relaciona com sua atividade industrial, comercial ou profissional, efetiva e licitamente exercida no país de origem.


Art. 70

- Para os efeitos deste Código, considera-se lugar de procedência o nome de localidade, cidade, região ou país, que seja notoriamente conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinada mercadoria ou produção, ressalvado o disposto no artigo 71.


Art. 71

- A utilização de nome geográfico que se houver tornado, comum para designar natureza, espécie ou gênero de produto ou mercadoria a que a marca se destina não será considerada indicação de lugar de procedência.


Art. 72

- Excetuada a designação de lugar de procedência, o nome de lugar só poderá servir de elemento característico de registro de marca para distinguir mercadoria ou produto procedente de lugar diverso, quando empregado como nome de fantasia.


Art. 73

- Entende-se por expressão ou sinal de propaganda toda legenda, anúncio, reclame, palavra, combinação de palavras, desenhos, gravuras, originais e característicos que se destinem a emprego como meio de recomendar quaisquer atividades lícitas, realçar qualidades de produtos, mercadorias ou serviços, ou a atrair a atenção dos consumidores ou usuários.

§ 1º - Pode requerer o registro de expressão ou sinal de propaganda todo aquele que exercer qualquer atividade lícita.

§ 2º - As expressões ou sinais de propaganda podem ser usados em cartazes, tabuletas, papéis avulsos, impressos em geral ou em quaisquer meios de comunicação.


Art. 74

- A marca de indústria, de comércio ou de serviço poderá fazer parte de expressão ou sinal de propaganda, quando registrada em nome do mesmo titular, na classe ou nas classes correspondentes ao objeto da propaganda.


Art. 75

- O registro de expressão ou sinal de propaganda valerá para todo o território nacional.


Art. 76

- Não são registráveis como expressões ou sinais de propaganda:

1) palavras ou combinações de palavras ou frases, exclusivamente descritivas das qualidades dos artigos ou atividade;

2) cartazes, tabuletas, anúncios ou reclames que não apresentem cunho da originalidade ou que sejam conhecidos e usados publicamente em relação a outros artigos ou serviços por terceiro;

3) anúncios, reclames, frases ou palavras contrárias a moral ou que contenham ofensas ou alusões individuais, ou atentem contra ideias, religiões ou sentimentos veneráveis;

4) todo cartaz, anúncio ou reclame que inclua marca, título de estabelecimento, insígnia, nome de empresa ou recompensa, dos quais legitimamente não possa usar o registrante;

5) palavras, frases, cartazes, anúncios, reclame ou dísticos que já tenham sido registrados por terceiros ou sejam capazes de originar erro ou confusão com tais anterioridades;

6) o que estiver compreendido em quaisquer das proibições concernentes ao registro de marca.


Art. 77

- Além do requerimento, o pedido, que só poderá se referir a um único registro, conterá ainda:

a) exemplar descritivo;

b) clichê tipográfico;

c) prova do cumprimento de exigência contida em legislação específica;

d) outros documentos necessários à instrução do pedido.

Parágrafo único - O requerimento, o exemplar descritivo e o clichê tipográfico deverão satisfazer as condições estabelecidas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.


Art. 78

- Apresentado o pedido, será procedido o exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolado.

Parágrafo único - Da certidão do depósito, se requerida, constarão hora, dia, mês, ano e número de ordem da apresentação do pedido, sua natureza, indicação de prioridade quando reivindicada, o nome e endereço completos do interessado e de seu procurador, se houver.


Art. 79

- O exame verificará se o pedido está de acordo com as prescrições legais, tecnicamente bem definido e se não há anterioridade ou colidências.

§ 1º - Por ocasião do exame, serão formuladas as exigências julgadas necessárias, inclusive no que se refere à apresentação de novo exemplar descritivo, clichê e outros documentos.

§ 2º - A exigência não cumprida ou não contestada no prazo de sessenta dias acarretará o arquivamento do processo, encerrando-se a instância administrativa.

§ 3º - Considerada improcedente a contestação oferecida à exigência, o processo será arquivado.

§ 4º - Verificada a viabilidade do registro, será publicado o clichê para apresentação, no prazo de sessenta dias, de eventuais oposições, dando-se ciência ao depositante.

§ 5º - Salvo o disposto no § 2º deste artigo, do despacho que conceder, denegar ou arquivar o pedido de registro e que não ficará condicionado a eventuais manifestações sobre oposições oferecidas, caberá recurso no prazo de sessenta dias.


Art. 80

- Poderão ser registradas como marcas, denominações semelhantes destinadas a distinguir produtos farmacêuticos ou veterinários com a mesma finalidade terapêutica, salvo se houver flagrante possibilidade de erro, dúvida ou confusão para o consumidor.


Art. 81

- A marca destinada a distinguir produto farmacêutico ou veterinário só poderá ser usada com a marca genérica a que se refere o artigo 61, e com igual destaque.


Art. 82

- Ficará condicionada à apresentação do comprovante de cumprimento de exigência contida em legislação específica a concessão de registro de marca para distinguir mercadorias, produtos ou serviços.

Parágrafo único - Não apresentado o comprovante exigido, dentro de cento e oitenta dias, contados da data de prioridade, o pedido será arquivado, cabendo recurso, no prazo de sessenta dias.


Art. 83

- O certificado de registro será expedido depois de decorrido o prazo para recurso ou, se interposto este, após a sua decisão.

§ 1º - Findo o prazo a que se refere este artigo, e não sendo comprovado em sessenta dias, o pagamento da retribuição devida, o processo será arquivado, encerrando-se a instância administrativa.

§ 2º - O certificado deverá conter o número do registro respectivo, nome, nacionalidade, domicílio completo e ramo de atividade do interessado, do seu sucessor ou cessionário, se houver as características do registro e a data de sua extinção e a prioridade estrangeira se comprovada.


Art. 84

- Não terá a proteção assegurada por este Código a marca ou expressão ou sinal de propaganda que for usado com modificação ou alteração dos seus elementos característicos, constantes do certificado de registro.


Art. 85

- O registro de marca ou de expressão ou sinal de propaganda vigorará pelo prazo de dez anos, contados da data da expedição do certificado, podendo esse prazo ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos.

§ 1º - A prorrogação somente poderá ser requerida na vigência do último ano do decênio de proteção legal.

§ 2º - A prorrogação não será concedida se o registro estiver em desacordo com as disposições deste Código, ressalvado ao titular o direito de adaptá-lo, se possível, às mesmas disposições.


Art. 86

- O pagamento da retribuição relativa ao decênio deverá ser comprovado juntamente com o da expedição do certificado de registro observado o disposto no artigo 83.

Parágrafo único - O pagamento da retribuição relativa ao decênio subsequente deverá ser comprovado quando requerida prorrogação a que se refere o § 1º do artigo 85.


Art. 87

- A propriedade da marca ou da expressão ou sinal de propaganda poderá ser transferida por ato "intervivos" ou em virtude de sucessão legítima ou testamentária.

Parágrafo único - O novo titular deverá preencher os requisitos legais exigidos para o pedido de registro, salvo no caso de sucessão legítima ou testamentária.


Art. 88

- O pedido de anotação de transferência e o de alteração de nome ou sede do titular deverão ser formulados mediante a apresentação do Certificado de Registro e demais documentos necessários.

§ 1º - A transferência só produzirá efeito em relação a terceiros depois de publicado o deferimento da respectiva anotação.

§ 2º - Sem prejuízo de outras exigências cabíveis, ou documentos originais de transferência conterão, no mínimo, a qualificação completa do cedente e do cessionário, bem como das testemunhas, e a indicação precisa do pedido ou do registro.

§ 3º - Serão igualmente anotados os atos que se refiram a suspensão, limitação, extinção ou cancelamento do registro, por decisão de autoridade administrativa ou judiciária.


Art. 89

- A transferência para o cessionário deverá compreender todos os registros ou pedidos de registros de marcas iguais ou semelhantes em nome do cedente, sob pena de cancelamento ex officio dos registros ou pedidos de registros não transferidos.


Art. 90

- O titular de marca ou expressão ou sinal de propaganda poderá autorizar o seu uso por terceiros devidamente estabelecidos, mediante contrato de exploração que conterá o número do pedido ou do registro e as condições de remuneração, bem como a obrigação de o titular exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos artigos ou serviços.

§ 1º - A remuneração será fixada com observância da legislação vigente e das normas baixadas pelas autoridades monetárias e cambiais.

§ 2º - A concessão não poderá impor restrições à industrialização ou à comercialização, inclusive à exportação.

§ 3º - O contrato de exploração, bem como suas renovações ou prorrogações só produzirão efeito em relação a terceiros depois de julgados conforme e averbados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

§ 4º - A averbação não produzirá qualquer efeito, no tocante a pagamento de royalties, quando se referir a:

a) registro não concedido no Brasil;

b) registro concedido a titular domiciliado ou com sede no exterior, sem a prioridade prevista no artigo 68;

c) registro extinto ou em processo de nulidade ou de cancelamento;

d) registro em vigência por prorrogação;

e) registro cujo titular anterior não tivesse direito a tal remuneração.

Referências ao art. 90 Jurisprudência do art. 90
Art. 91

- Do despacho que denegar a anotação ou a averbação caberá recurso no prazo de sessenta dias.


Art. 92

- A requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, que tenha iniciado processo judicial de falsidade ou relativo a ineficácia dos atos referentes à anotação de transferência do pedido de registro ou dos direitos do registro ou à averbação do respectivo contrato de exploração, poderá o juiz, motivando seu ato, ordenar a suspensão do processo de anotação de transferência ou de averbação, até decisão final.


Art. 93

- O registro de marca ou de expressão ou sinal de propaganda extingue-se:

1) pela expiração do prazo de proteção legal, sem que tenha havido prorrogação;

2) pela renúncia expressa do respectivo titular ou seus sucessores, mediante documentação hábil;

3) pela caducidade.


Art. 94

- Salvo motivo de força maior, caducará o registro, ex officio ou mediante requerimento de qualquer interessado, quando o seu uso não tiver sido iniciado no Brasil dentro de dois anos contados da concessão do registro, ou se for interrompido por mais de dois anos consecutivos.

Parágrafo único - Ao titular do registro, notificado de acordo com o artigo 95, caberá provar o uso ou o desuso por motivo de força maior.

Referências ao art. 94 Jurisprudência do art. 94
Art. 95

- A decisão sobre a caducidade por falta de uso efetivo será proferida após decorrido o prazo de sessenta dias da notificação feita ao titular do registro.

Parágrafo único - Não impedirá a declaração de caducidade a infração do disposto nos artigos 81 e 84.


Art. 96

- Caducará automaticamente o registro quando não for observado o disposto no artigo 116.


Art. 97

- Do despacho que declarar ou denegar a caducidade do registro por falta de uso efetivo caberá recurso, no prazo de sessenta dias.

Parágrafo único - Quando o ato declaratório ficar irrecorrido ou for mantido em grau de recurso a caducidade será anotada no registro próprio.


Art. 98

- É nulo o registro efetuado contrariando as determinações deste Código.

Parágrafo único - A ação de nulidade prescreve em cinco anos contados da concessão do registro.

Referências ao art. 98 Jurisprudência do art. 98
Art. 99

- Ressalvado o disposto no artigo 101, a arguição de nulidade de registro só poderá ser apreciada judicialmente.


Art. 100

- São competentes para promover a ação de nulidade o Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou qualquer pessoa com legítimo interesse

Referências ao art. 100 Jurisprudência do art. 100
Art. 101

- A concessão do registro poderá ser revista administrativamente quando tenha infringido o disposto nos artigos 62, 64, 65, 66 e 76.

§ 1º - O processo de revisão somente poderá ser iniciado dentro do prazo de seis meses, contado da concessão do registro.

§ 2º - Da notificação do início do processo de revisão correrá o prazo de sessenta dias para a contestação, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.

§ 3º - Da decisão caberá recurso no prazo de sessenta dias.