Lei 5.772, de 21/12/1971
- Salvo motivo de força maior, caducará o registro, ex officio ou mediante requerimento de qualquer interessado, quando o seu uso não tiver sido iniciado no Brasil dentro de dois anos contados da concessão do registro, ou se for interrompido por mais de dois anos consecutivos.
Parágrafo único - Ao titular do registro, notificado de acordo com o artigo 95, caberá provar o uso ou o desuso por motivo de força maior.