Lei 5.772, de 21/12/1971
Seção II - DAS MARCAS REGISTRáVEIS(Ir para)
Art. 64- São registráveis como marca os nomes, palavras, denominações, monogramas, emblemas, símbolos, figuras e quaisquer outros sinais distintivos que não apresentem anterioridades ou colidências com registros já existentes e que não estejam compreendidos nas proibições legais.