Lei 5.772, de 21/12/1971

Art. 98
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo X - DA NULIDADE E DA REVISãO DO REGISTRO(Ir para)
Art. 98

- É nulo o registro efetuado contrariando as determinações deste Código.

Parágrafo único - A ação de nulidade prescreve em cinco anos contados da concessão do registro.