Legislação

Lei Complementar 20, de 01/07/1974
(D.O. 01/07/1974)

Art. 22

- O Governador poderá, através de decreto-lei, modificar, unificar e reordenar os orçamentos de receita e de despesa votados pelos atuais Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara para o exercício de 1975.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos orçamentos dos órgãos da Administração Indireta, inclusive aos de regime jurídico privado.


Art. 23

- Incorporar-se-ão ao orçamento do novo Estado as transferências de recursos feitas, a qualquer título, pela União, no exercício de 1975.

Parágrafo único - Quando as transferências referidas no caput deste artigo não tiverem destinação específica, poderá o Governador do novo Estado imputá-Ias à suplementação da despesa já orçada ou dispor em decreto-lei, sobre a aplicação dos recursos respectivos.


Art. 24

- Sem prejuízo dos recursos de natureza tributária a que terá direito o Município do Rio de Janeiro, neles se incluindo a participação na receita do ICM, o novo Estado aplicará, obrigatoriamente, no referido Município, inclusive para atender ao pagamento de obrigações e encargos relativos àquela área, os seguintes percentuais do ICM ali efetivamente arrecadados e pertencentes ao Estado:

1975 ....................100%

1976 .....................90%

1977 .....................80%

1978 .....................70%


Art. 25

- Caso a parcela correspondente aos Municípios pertencentes ao atual Estado do Rio de Janeiro, no fundo municipal de participação no ICM do novo Estado, venha sofrer redução relativamente ao seu valor no ano de 1974, a União complementará aquele valor em montante que lhe assegure um crescimento anual, a preços constantes, de pelo menos 5% (cinco por cento), pelo período de cinco anos.


Art. 26

- Até que o novo Estado disponha a respeito, serão mantidas a divisão e a organização municipais do atual Estado do Rio de Janeiro.


Art. 27

- São respeitados os mandatos municipais em curso, assim legislativos como executivos.


Art. 28

- São mantidas as eleições de Deputados federais e de Senadores que se realizarão a 15/11/74.

§ 1º - Os representantes referidos no caput deste artigo serão eleitos, separadamente nos atuais Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, segundo as normas aplicáveis ao tempo, inclusive no que concerne ao número de Deputados e às datas inicial e final de seus mandatos.

§ 2º - O número de representantes do novo Estado à Câmara dos Deputados será fixado segundo as normas do art. 39, § 2º, da Constituição federal, somente a partir da nona Legislatura do Congresso Nacional.

§ 3º - Os atuais Senadores pelos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, cujos mandatos terminam a 31/01/79, e os eleitos a 15/11/74, integrarão a representação do novo Estado na oitava Legislativa do Congresso Nacional, aplicando-se-lhe o disposto no art. 41, § 1º, da Constituição federal, somente a partir da décima Legislatura.

§ 4º - Para que seja observado o disposto no parágrafo anterior, a representação ao Senado Federal completar-se-á, na nona Legislatura, com a eleição de dois Senadores.


Art. 29

- As Comissões Executivas Nacionais dos Partidos Políticos são autorizadas a promover a unificação dos seus Diretórios Regionais nos atuais Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, nomeando Comissões Executivas Provisórias para esse fim e para os previstos no art. 59 da Lei 5.697, de 27/08/71.


Art. 30

- Após o dia 15/11/74, o Ministro de Estado da Justiça poderá requisitar, sem prejuízo de direitos e vantagens, servidores dos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, que ficarão à disposição da Secretaria-Geral de Planejamento.


Art. 31

- É interrompido o decurso do prazo de validade dos concursos já homologados por período igual ao da proibição constante do art. 3º, § 5º.


Art. 32

- A partir de 15/03/75 até 31/01/77, o Prefeito do Município de Niterói será nomeado pelo Governador.


Art. 33

- As providências necessárias à instalação da Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, serão tomadas pelo Ministro de Estado da Justiça.


Art. 34

- No período de 01 de fevereiro até 15/03/75, as Assembléias Legislativas dos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara serão dirigidas, administrativamente, pelos atuais membros das respectivas Mesas Diretoras em que forem reeleitos.


Art. 35

- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Justiça, o crédito especial de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para atender a despesas preliminares, inclusive de pessoal e material, decorrentes de determinações desta Lei Complementar, até a posse do Governador.

Parágrafo único - A abertura do crédito autorizado neste artigo será compensada mediante anulação de dotações constantes do Orçamento para o corrente exercício, de que trata a Lei 5.964, de 10/12/73.


Art. 36

- Poderá concorrer ao pleito de 15/11/074 nos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, o eleitor que se filiar a Partido Político, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação desta Lei, ficando dispensado do prazo a que se refere o art. 1º da Lei 5.782, de 06/06/72.


Art. 37

- O Presidente da República designará uma Comissão de quatro membros, entendidos na matéria dos símbolos nacionais, e representantes, respectivamente, dos Ministros da Educação e Cultura, da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

§ 1º - Essa Comissão, presidida pelo representante do Ministro da Educação e Cultura, proporá as alterações que, na forma da lei, devam ser feitas nos símbolos nacionais, em conseqüência da fusão dos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara.

§ 2º - O Presidente da República estabelecerá em decreto as alterações referidas no parágrafo anterior.


Art. 38

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 01/07/74; 153º da Independência e 86º da República. Ernesto Geisel - Armando Falcão - Geraldo Azevedo Henning - Sylvio Frota - Mário Henrique Simonsen - Ney Braga - J. Araripe Macedo - João Paulo dos Reis Velloso.