Lei Complementar 20, de 01/07/1974

Art. 24
Art. 24

- Sem prejuízo dos recursos de natureza tributária a que terá direito o Município do Rio de Janeiro, neles se incluindo a participação na receita do ICM, o novo Estado aplicará, obrigatoriamente, no referido Município, inclusive para atender ao pagamento de obrigações e encargos relativos àquela área, os seguintes percentuais do ICM ali efetivamente arrecadados e pertencentes ao Estado:

1975 ....................100%

1976 .....................90%

1977 .....................80%

1978 .....................70%