Lei Complementar 20, de 01/07/1974

Art. 37
Art. 37

- O Presidente da República designará uma Comissão de quatro membros, entendidos na matéria dos símbolos nacionais, e representantes, respectivamente, dos Ministros da Educação e Cultura, da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

§ 1º - Essa Comissão, presidida pelo representante do Ministro da Educação e Cultura, proporá as alterações que, na forma da lei, devam ser feitas nos símbolos nacionais, em conseqüência da fusão dos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara.

§ 2º - O Presidente da República estabelecerá em decreto as alterações referidas no parágrafo anterior.