Lei Complementar 20, de 01/07/1974

Art. 23
Art. 23

- Incorporar-se-ão ao orçamento do novo Estado as transferências de recursos feitas, a qualquer título, pela União, no exercício de 1975.

Parágrafo único - Quando as transferências referidas no caput deste artigo não tiverem destinação específica, poderá o Governador do novo Estado imputá-Ias à suplementação da despesa já orçada ou dispor em decreto-lei, sobre a aplicação dos recursos respectivos.