Lei Complementar 20, de 01/07/1974
Seção II - DA CRIAçãO DE TERRITóRIOS(Ir para)
Art. 6º- Poderão ser criados Territórios Federais:
I - pelo desmembramento de parte de Estado já existente, no interesse da segurança nacional, ou quando a União haja de nela executar plano de desenvolvimento econômico ou social, com recursos superiores, pelo menos, a um terço do orçamento de capital do Estado atingido pela medida;
Il - pelo desmembramento de outro Território Federal.