Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024
(D.O. 15/03/2024)

Art. 34

- Identificada a execução da parceria em desacordo com o acordo de cooperação e o plano de trabalho celebrado, bem como com as normas da Lei 13.019/2014, do Regulamento da Previdência Social - RPS e dessa Instrução Normativa, o INSS, por meio da sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão - DIRBEN, deverá providenciar a autuação de procedimento administrativo específico para aplicação de sanções à entidade e, se for o caso, a consequente rescisão da parceria, de acordo com as regras previstas na legislação correlata e nas orientações estabelecidas nesse ato normativo interno.

Parágrafo único - Nos termos do caput, o processo será tramitado via processo eletrônico individualizado no SEI, de forma apartada e relacionada aos de celebração do ACT, respeitado o princípio constitucional da ampla defesa e contraditório.


Art. 35

- Comprovada a execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da legislação específica e dessa Instrução Normativa, a administração pública poderá, mediante o devido processo legal, aplicar à entidade as seguintes sanções:

I - advertência;

II - suspensão da averbação de novos descontos por até 90 (noventa) dias;

III - rescisão e impedimento de celebrar termos de fomento, termos de colaboração e contratos com o INSS, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e/ou

IV - declaração de inidoneidade para celebrar acordo de cooperação com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o INSS, que será concedida sempre que a entidade ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.

§ 1º - A reincidência de penalidades previstas no inciso I ensejará a aplicação da penalidade do inciso II, e, consequentemente, a reincidência de penalidades previstas no inciso II ensejará em rescisão do ACT e na a aplicação da penalidade do inciso III e IV.

§ 2º - A depender da relevância e gravidade dos fatos comprovadamente apurados, o INSS poderá aplicar as penalidades dispostas em qualquer um dos incisos do caput, independentemente de reincidência de aplicação de outras penalidades, conforme a oportunidade e conveniência administrativa.

§ 3º - O INSS poderá suspender o repasse enquanto não for ressarcido financeiramente pela entidade acordante envolvida em situações de decisão judicial transitada em julgado que resulte em pagamento de custas judiciais em desfavor da Autarquia e que versem sobre o objeto desta Instrução Normativa.

§ 4º - O Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão poderá determinar a suspensão cautelar do repasse financeiro, sempre que houver risco iminente aos interesses dos beneficiários e do INSS, com fulcro no art. 45 da Lei 9.784, de 29/01/1999. [[Lei 9.784/1999, art. 45.]]

§ 5º - No caso de decisão judicial condenatória em desfavor do INSS relacionado ao acordo de cooperação celebrado com a entidade, deverá ser instaurado apuração, resguardada a ampla defesa e o contraditório.

§ 6º - Prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação, por parte da entidade, da correção da ilegalidade, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.

§ 7º - A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.


Art. 36

- Serão abertos processos administrativos sancionatórios, respeitado o contraditório e a ampla defesa, nas hipóteses de:

I - recomendações oriundas de órgão de controle, por prática lesiva ao beneficiário;

II - relatórios conclusivos expedidos pela Senacon, referente ao objeto do ACT; e

III - demais situações juridicamente motivadas.

Parágrafo único - Se ao final do devido processo legal restar comprovada lesão ao beneficiário, serão aplicadas as penalidades e sanções previstas no art. 35. [[Instrução Normativa INSS/PRES 162/2024, art. 35.]]