Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024

Art. 33

Capítulo V - DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO ACT (Ir para)

Seção I - DA COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 33

- Caberá à Dirben e à sua Coordenação Geral de Pagamentos de Benefícios o acompanhamento da execução e cumprimento do objeto do ACT para fins de desconto de mensalidade associativa, que deverá:

I - analisar, gerenciar e instruir os processos de celebração ACT quanto aos requisitos exigíveis, mencionados nesta Instrução Normativa;

II - apresentar relatórios consolidados a seus superiores sobre as informações dos ACTs, quando solicitado por estes;

III - recepcionar os pareceres emitidos pelas auditorias independentes das acordantes;

IV - homologar testes e atestar a conformidade dos relatórios e dados disponibilizados pela Dataprev, de acordo com as especificações do respectivo objeto;

V - acompanhar e orientar o cumprimento dos ACTs, observando a execução, os prazos de vigência e as prorrogações devidamente justificadas;

VI - notificar formalmente as entidades nos casos de descumprimento de cláusulas do ACT e do Plano de Trabalho e acerca das reclamações recebidas, instaurando processo de apuração de irregularidades, quando o caso requerer;

VII - realizar avaliações periódica de conformidade, quando necessário e por amostragem, de fichas de filiação e de termos de adesão ao desconto associativo, enviadas pelas entidades acordantes;

VIII - solicitar aos setores competentes e às entidades esclarecimentos de dúvidas relativas ao ACT;

IX - zelar pelo repasse dos valores e devolução, quando for o caso, aos beneficiários; e

X - aprovar previamente o Plano de Trabalho.

§ 1º - Caberá à Dirben:

I - decidir acerca dos casos omissos e disciplinar os procedimentos operacionais relativos à matéria; e

II - celebrar os ACTs, nos termos do art. 20 do Decreto 10.995, de 14/03/2022, salvo avocação por parte do Presidente. [[Decreto 10.995/2022, art. 20.]]

§ 2º - O Plano de Trabalho, bem como o ACT para desconto de mensalidade associativa são os instrumentos jurídicos que criam obrigações entre o INSS e as entidades acordantes, e terão suas minutas-modelo definidas em ato complementar pela Dirben, com aprovação da Procuradoria Federal Especializada.

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