Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024

Art.

Capítulo II - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Seção I - DA PROTEÇÃO DE DADOS (Ir para)

Art. 5º

- No âmbito de suas competências e responsabilidades, as entidades e a Dataprev deverão adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados e informações pessoais de acessos não autorizados, de situações acidentais ou ilícitas de uso ou de compartilhamento ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

§ 1º - As medidas de que trata o caput deverão ser observadas desde a fase de celebração e durante a manutenção do ACT.

§ 2º - No que concerne às informações pessoais de que trata o caput:

I - o seu tratamento deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais;

II - poderão ter autorizadas sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem; e

III - todo aquele que obtiver acesso será responsabilizado por seu uso indevido.

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