Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024

Art. 10
Art. 10

- Para fins do repasse dos valores descontados, será consultado o Sicaf e o Cadin.

§ 1º - Na existência de pendências junto aos sistemas a que se refere o caput, o INSS notificará a entidade a respeito da necessidade de regularização fiscal.

§ 2º - Se a pendência não for regularizada no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação da ocorrência, os valores descontados serão retidos e, se a pendência persistir por período superior a 60 (sessenta) dias, os valores não repassados à entidade serão devolvidos aos beneficiários do INSS, por meio de Complemento Positivo.

§ 3º - Os prazos a que se referem o § 2º poderão ser prorrogados por igual período, uma única vez, desde que devidamente justificados.