Legislação

Decreto 66.408, de 03/04/1970
(D.O. 06/04/1970)

Art. 20

- Os profissionais que se encontrem nas condições previstas no inciso V, do artigo 2º, deverão requerer o competente registro, dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação deste Regulamento.


Art. 21

- As entidades privadas que tenham atuários em seus quadros, exigirão dos mesmos a prova do registro profissional, dentro do prazo de um ano, contado da data da publicação deste Decreto, sob pena de impedimento de continuação do exercício das respectivas funções.


Art. 22

- Aqueles que, exercendo a função de Atuário ou Auxiliar-de-atuário, da Administração Pública, deixarem de efetuar os seus registros, dentro do prazo de um ano, a contar da publicação deste Decreto, terão assegurados apenas, os direitos inerentes ao exercício dos cargos que ocupam.

Júlio de Carvalho Barata