Legislação

Decreto 66.408, de 03/04/1970

Art.

Título I - DA PROFISSÃO DE ATUÁRIO (Ir para)

Capítulo III - DA ATIVIDADE PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 7º

- Satisfeitas as exigências da legislação específica do ensino, é prerrogativa do atuário o exercício do magistério das disciplinas que se situem no âmbito da atuária, em estabelecimentos de ensino superior oficiais ou reconhecidos.

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