Legislação

Decreto 66.408, de 03/04/1970

Art.

Título I - DA PROFISSÃO DE ATUÁRIO (Ir para)

Capítulo I - DO ATUÁRIO (Ir para)

Art. 2º

- A designação profissional e o exercício da profissão de atuário integra o 10º Grupo, da Confederação Nacional das Profissões Liberais, constante do Quadro de Atividades e Profissões, anexo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, e são privativos:

I - Dos atuários diplomados na vigência do Decreto 20.158, de 30/06/1931;

II - Dos Bacharéis em Ciências Contábeis e Atuariais, diplomados na vigência do Decreto-lei 7.988, de 22/09/1945;

III - Dos Bacharéis em Ciências Atuariais, diplomados na forma da Lei 1.401, de 31/07/1951, em vigor;

IV - Dos diplomados em Ciências Atuariais em Universidade ou Instituições estrangeiras, de ensino superior, que revalidem seus diplomas de acordo com a legislação em vigor;

V - Dos brasileiros e estrangeiros, domiciliados no País, em situação devidamente legalizada e que, até a data da publicação do Decreto-lei 806, de 4/09/1969, pudessem satisfazer, ao menos, uma das seguintes condições:

a) terem sido aprovados em concurso ou prova de habilitação, para provimento de cargo ou função de Atuário do Serviço Público Federal;

b) serem Membros do Instituto Brasileiro de Atuária;

c) terem exercido por 3 (três) anos, no mínimo, cargo de Atuário ou Chefia em funções técnico-atuariais, em repartições federais, estaduais ou municipais, entidades para-estatais, sociedades de economia mista ou sociedades privadas, sejam de previdência social, de seguro, de resseguro, de capitalização, de sorteios, de financiamentos ou refinanciamento, de desenvolvimento ou investimento e de Associações ou Caixas Mutuárias de Pecúlios estabelecidas e regularmente autorizadas a funcionar no País;

d) terem sido professores de Matemática Atuarial ou matérias afins por 3 (três) anos, no mínimo, em estabelecimentos de ensino superior, oficial ou reconhecido.

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