Decreto 66.408, de 03/04/1970

Art. 20
Título III - DISPOSIçõES TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 20

- Os profissionais que se encontrem nas condições previstas no inciso V, do artigo 2º, deverão requerer o competente registro, dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação deste Regulamento.