Decreto 66.408, de 03/04/1970

Art. 11
Capítulo V - DO REGISTRO E CARTEIRA PROFISSIONAL DO ATUáRIO(Ir para)
Art. 11

- O registro profissional, obrigatório a todo atuário, far-se-á no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social e constará de livro próprio.