Legislação

Decreto 66.408, de 03/04/1970

Art. 19

Título II - DA FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSÃO DE ATUÁRIO (Ir para)

Art. 19

- Das decisões exaradas pelas autoridades regionais do Trabalho, concernentes ao registro profissional, de atuário, caberão recursos ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

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