Decreto 66.408, de 03/04/1970

Art. 12
Art. 12

- Os pedidos de registro a que se refere o artigo 11 serão feitos através do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, que, após recebida a documentação hábil e realizados os estudos e diligências que couberem, emitirá parecer conclusivo, encaminhando o processo, assim formado, à decisão final do órgão competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social.