Legislação

Decreto 66.408, de 03/04/1970

Art. 21

Título III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 21

- As entidades privadas que tenham atuários em seus quadros, exigirão dos mesmos a prova do registro profissional, dentro do prazo de um ano, contado da data da publicação deste Decreto, sob pena de impedimento de continuação do exercício das respectivas funções.

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