Decreto 66.408, de 03/04/1970

Art. 18
Art. 18

- De toda decisão que impuser multa por infração dos dispositivos deste regulamento, caberá recurso ao Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho.

Parágrafo único - Os recursos a que alude este artigo serão interpostos, na forma do disposto no artigo 636, da Consolidação das Leis do Trabalho.