Legislação

Decreto 66.408, de 03/04/1970
(D.O. 06/04/1970)

Art. 15

- A fiscalização do exercício da profissão de atuário, em todo o território nacional, será efetuada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.


Art. 16

- Os infratores dos dispositivos deste regulamento incorrerão em multa de valor igual à metade ou a cinco vezes o maior salário-mínimo vigente no País, variável segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição a fiscalização ou desacato à autoridade.


Art. 17

- A aplicação das penalidades, previstas no artigo anterior, caberá às autoridades regionais competentes, no Ministério do Trabalho e Previdência Social.


Art. 18

- De toda decisão que impuser multa por infração dos dispositivos deste regulamento, caberá recurso ao Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho.

Parágrafo único - Os recursos a que alude este artigo serão interpostos, na forma do disposto no artigo 636, da Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 19

- Das decisões exaradas pelas autoridades regionais do Trabalho, concernentes ao registro profissional, de atuário, caberão recursos ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra.