Legislação

Decreto 11.024, de 31/03/2022
(D.O. 01/04/2022)

Art. 3º

- Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

II - articular ações entre o Ministério e os Órgãos da Presidência da República; e

III - orientar as unidades da Secretaria de Estado, os postos no exterior e os servidores quanto ao devido cumprimento das determinações do Ministro de Estado.


Art. 4º

- À Assessoria Especial de Planejamento Diplomático compete:

I - desenvolver atividades de gestão estratégica e de planejamento político, econômico e de ação diplomática;

II - propor linhas de ação sobre questões estratégicas para a política externa brasileira;

III - apoiar, com informações e subsídios, o Ministro de Estado e a Presidência da República em viagens e eventos internacionais e em visitas de autoridades estrangeiras; e

IV - avaliar cenários e tendências internacionais de interesse para o País, com vistas a identificar novos temas, estabelecer prioridades e sugerir linhas de ação, em coordenação com entidades acadêmicas e institutos de pesquisa de relações internacionais.


Art. 5º

- À Assessoria Especial de Relações Federativas e com o Congresso Nacional compete:

I - articular ações entre o Ministério e o Congresso Nacional e providenciar o atendimento a consultas e a requerimentos formulados;

II - articular ações entre o Ministério e os Governos estaduais e municipais, as assembleias estaduais e as câmaras municipais, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas externas e de providenciar o atendimento a consultas formuladas; e

III - coordenar os Escritórios de Representação do Ministério no País.


Art. 6º

- À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua competência e atuar como órgão de apoio à supervisão ministerial;

II - fiscalizar e avaliar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades jurisdicionadas e da entidade vinculada, inclusive quanto à eficiência e à eficácia de seus resultados;

III - apurar, no exercício de suas funções, os atos ou os fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos federais e, quando for o caso, comunicar às autoridades competentes para as providências cabíveis;

IV - realizar auditorias sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;

V - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões no âmbito do Ministério e da entidade vinculada;

VI - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

VII - consolidar subsídios do Ministério para a prestação de contas anual do Presidente da República; e

VIII - apoiar o controle externo no exercício de suas atividades e atuar como interlocutor do Tribunal de Contas da União.


Art. 7º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados pelo Ministério e pela entidade a ele vinculada; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação.


Art. 8º

- Ao Instituto Rio Branco compete o recrutamento, a seleção, a formação e o aperfeiçoamento de pessoal da Carreira de Diplomata.

Parágrafo único - O Instituto Rio Branco promoverá e realizará os concursos públicos de provas ou de provas e títulos e os cursos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto no caput.


Art. 9º

- À Assessoria Especial de Imprensa compete:

I - assistir o Ministro de Estado e as demais unidades administrativas do Ministério nos assuntos de comunicação social, imprensa, eventos e nas ações de comunicação, inclusive as que utilizem meios eletrônicos;

II - articular ações entre o Ministério e os meios de comunicação de massa;

III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;

IV - divulgar notas à imprensa;

V - coordenar, junto à Secretaria de Imprensa da Presidência da República, a cobertura de imprensa em viagens do Presidente da República ao exterior ou em território nacional, quando relacionadas à política externa brasileira, e em eventos no Itamaraty;

VI - coordenar a cobertura de imprensa em viagens do Ministro de Estado ao exterior ou em território nacional, e em eventos no Itamaraty; e

VII - credenciar jornalistas e correspondentes estrangeiros.