Legislação

Decreto 11.024, de 31/03/2022

Art. 54

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção V - DAS UNIDADES NO EXTERIOR (Ir para)

Art. 54

- O Chefe de Missão Diplomática Permanente é a mais alta autoridade brasileira no país em cujo governo está acreditado, e lhe cabe coordenar as atividades das repartições brasileiras ali sediadas, exceto as das Missões e Delegações Permanentes junto a organismos internacionais e as dos órgãos de caráter estritamente militar.

§ 1º - O Chefe de Missão Diplomática residente em um Estado pode ser cumulativamente acreditado junto a governos de Estados nos quais o País não tenha sede de representação diplomática permanente.

§ 2º - Na hipótese do disposto no § 1º, podem ser designados Encarregados de Negócios ad interim residentes em cada um dos Estados onde o Chefe da Missão não tenha sua sede permanente.

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