Legislação

Decreto 11.024, de 31/03/2022

Art. 30

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORIA AO SECRETÁRIO-GERAL (Ir para)

Art. 30

- Ao Departamento de Energia e Agronegócio compete:

I - propor diretrizes de política externa no âmbito das relações bilaterais, regionais e nos foros internacionais relativos a recursos energéticos renováveis e não renováveis;

II - negociar aspectos externos das políticas públicas relativas à utilização dos recursos energéticos renováveis e não renováveis e ao aproveitamento da energia elétrica;

III - coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas às negociações internacionais das áreas geológica, mineral e de infraestrutura e aos acordos para importação e exportação de minérios;

IV - coordenar a participação do Governo brasileiro em negociações bilaterais, regionais e em foros e organismos internacionais nas matérias de sua responsabilidade; e

V - coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas às negociações do agronegócio e da sua promoção e dos acordos correspondentes.

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