Legislação

Decreto 11.024, de 31/03/2022

Art. 58

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção V - DAS UNIDADES NO EXTERIOR (Ir para)

Art. 58

- Os Consulados-Gerais e os Consulados subordinam-se diretamente à Secretaria de Estado e lhes cabe, nos assuntos relevantes para a política externa, coordenar suas atividades com a Missão Diplomática junto ao governo do país em que tenham sede.

Parágrafo único - Os Vice-Consulados, as Agências Consulares e os Consulados Honorários são subordinados a Consulado-Geral, Consulado ou Serviço Consular de Embaixada.

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