Legislação

Decreto 7.970, de 28/03/2013
(D.O. 28/03/2013)

Art. 2º

- Fica criada a Comissão Mista da Indústria de Defesa – CMID, tendo por finalidade assessorar o Ministro de Estado da Defesa em processos decisórios e em proposições de atos relacionados à indústria nacional de defesa.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 9.857, de 25/06/2019, art. 2º).

Redação anterior: [§ 1º - A CMID tem as seguintes atribuições:
I - propor e coordenar estudos relativos à política nacional da indústria de defesa;
II - promover a integração entre o Ministério da Defesa e órgãos e entidades públicos e privados relacionadas à base industrial de defesa;
III - emitir parecer e propor ao Ministro de Estado da Defesa as classificações de bens, serviços, obras ou informações nos termos do inciso I do caput do art. 2º da Lei 12.598/2012, como Produto de Defesa - PRODE;
IV - emitir parecer e propor ao Ministro de Estado da Defesa as classificações de conjunto inter-relacionado ou interativo de Produto de Defesa como Sistema de Defesa - SD, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Lei 12.598/2012;
V - propor ao Ministro de Estado da Defesa a classificação de PRODE como Produto Estratégico de Defesa - PED, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei 12.598/2012;
VI - propor ao Ministro de Estado da Defesa o credenciamento de Empresa de Defesa como Empresa Estratégica de Defesa, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei 12.598/2012;
VII - propor ao Ministro de Estado da Defesa políticas e orientações sobre processos de aquisição, importação e financiamento de que tratam os arts. 3º, 4º e 6º da Lei 12.598/2012; e
VIII - apreciar e emitir parecer sobre os Termos de Licitação Especial - TLE.]

Lei 12.598, de 22/03/2012, art. 2º (Normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e sistemas de defesa)

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 9.857, de 25/06/2019, art. 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A CMID é composta por:
I - quatro representantes da Administração Central do Ministério da Defesa;
II - um representante do Comando da Marinha;
III - um representante do Comando do Exército; e
IV - um representante do Comando da Aeronáutica.
V - um representante do Ministério da Fazenda;
VI - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - um representante do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação; e
VIII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 9.857, de 25/06/2019, art. 2º).

Redação anterior: [§ 3º - Os participantes da CMID deverão ser oficiais-generais ou, no caso de servidores civis, ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, no mínimo, de nível 101.5, podendo o membro suplente ser ocupante de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, no mínimo, de nível 101.4.]

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 9.857, de 25/06/2019, art. 2º).

Redação anterior: [§ 4º - A CMID poderá convidar para suas reuniões, em caráter extraordinário, representantes de outros órgãos e entidades públicos e privados.]

§ 5º - (Revogado pelo Decreto 9.857, de 25/06/2019, art. 2º).

Redação anterior: [§ 5º - A CMID poderá criar subcomissões temáticas constituídos por órgãos e entidades públicos e privados com o objetivo, entre outros, de:
I - estabelecer fluxo de troca de informações e experiências entre o empresariado do setor de defesa e os membros dos órgãos públicos;
II - analisar e aprofundar estudos e propor soluções para os assuntos apresentados;
III - estudar e recomendar a propositura, aos órgãos governamentais, de iniciativas de política econômico-financeira para instituir condições especiais de acesso das empresas estratégicas de defesa a financiamento no âmbito do Sistema Financeiro Nacional; e
IV - acompanhar os impactos dos mecanismos de financiamento na estrutura financeira das Empresas Estratégicas de Defesa - EED.]


Art. 2º-A

- Compete à CMID:

Decreto 9.857, de 25/06/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - propor e coordenar estudos relativos à política nacional da indústria de defesa;

II - promover a integração entre o Ministério da Defesa e órgãos e entidades públicas e privadas relacionadas à base industrial de defesa;

III - emitir parecer e propor ao Ministro de Estado da Defesa a classificação:

a) de bens, de serviços, de obras ou de informações como Produto de Defesa - PRODE, nos termos do inciso I do caput do art. 2º da Lei 12.598/2012;

b) de PRODE como Produto Estratégico de Defesa - PED, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei 12.598/2012; e [[Lei 12.598/2012, art. 2º.]]

c) de conjunto inter-relacionado ou interativo de PRODE como Sistema de Defesa - SD, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Lei 12.598/2012;

IV - propor ao Ministro de Estado da Defesa:

a) o credenciamento de empresa de defesa como Empresa Estratégica de Defesa - EED, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei 12.598/2012; e

b) políticas e orientações sobre os processos de aquisição, de importação e de financiamento de que tratam os art. 3º, art. 4º e art. 6º da Lei 12.598/2012; e [[Lei 12.598/2012, art. 3º. Lei 12.598/2012, art. 4º. Lei 12.598/2012, art. 6º.]]

V - apreciar e emitir parecer sobre os Termos de Licitação Especial - TLE.

Parágrafo único - O regimento interno da CMID será elaborado pela Comissão e aprovado pelo Ministro de Estado da Defesa.


Art. 2º-B

- A CMID é composta por representantes dos seguintes órgãos:

Decreto 9.857, de 25/06/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - quatro representantes da administração central do Ministério da Defesa, dentre os quais o Presidente;

II - um representante do Comando da Marinha;

III - um representante do Comando do Exército;

IV - um representante do Comando da Aeronáutica;

V - um representante do Ministério da Economia; e

VI - um representante do Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 1º - Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros titulares deverão ser oficiais-generais ou, se civis, servidores ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou de Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE equivalente ou superior ao nível 5, e os suplentes poderão ser servidores ocupantes de DAS ou de FCPE equivalente ou superior ao nível 4.

§ 3º - Os membros da CMID e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Defesa.

§ 4º - Poderão participar das reuniões da CMID, a convite de seu Presidente e sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, em razão da matéria em discussão.


Art. 2º-C

- A CMID se reunirá em caráter ordinário três vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que houver necessidade, por meio de convocação de seu Presidente.

Decreto 9.857, de 25/06/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O quórum de reunião da CMID é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples de seus representantes titulares, em votação aberta e justificada.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Presidente da CMID terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º - As reuniões cujos membros se encontrem em entes federativos diversos serão realizadas preferencialmente por meio de videoconferência.


Art. 2º-D

- A CMID poderá instituir subcomissões temáticas com o objetivo de:

Decreto 9.857, de 25/06/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - estabelecer fluxo de troca de informações e experiências entre o empresariado do setor de defesa e os membros dos órgãos públicos;

II - analisar e aprofundar estudos e propor soluções para os assuntos apresentados;

III - elaborar estudos e recomendar a propositura, aos órgãos governamentais, de iniciativas de política econômico-financeira para instituir condições especiais de acesso das empresas estratégicas de defesa a financiamento no âmbito do Sistema Financeiro Nacional; e

IV - acompanhar os impactos dos mecanismos de financiamento na estrutura financeira das EED.


Art. 2º-E

- As subcomissões temáticas:

Decreto 9.857, de 25/06/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - serão compostas na forma de ato da CMID;

II - não poderão ter mais de seis membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitadas a quatro operando simultaneamente.

Parágrafo único - Poderão participar das subcomissões temáticas representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, em razão da matéria em discussão.


Art. 2º-F

- A Secretaria-Executiva da CMID será exercida pelo Departamento de Produtos de Defesa da Secretaria de Produtos de Defesa do Ministério da Defesa.

Decreto 9.857, de 25/06/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 3º

- A participação na CMID e nas subcomissões temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 9.857, de 25/06/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 3º - A participação na CMID, inclusive nas suas subcomissões temáticas, não ensejará qualquer remuneração para os seus membros e os trabalhos neles desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público.]