Legislação
Decreto 7.970, de 28/03/2013
Art. 20
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 20- O Ministério da Defesa poderá credenciar e contratar empresas com capacidade de atestar o conteúdo nacional dos PRODE, PED ou SD e de suas cadeias produtivas.
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