Legislação

Decreto 7.970, de 28/03/2013

Art. 15

Capítulo IV - DA COMPRA, DA CONTRATAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS E SISTEMAS DE DEFESA (Ir para)

Art. 15

- Compete ao Ministério da Defesa, ouvida a CMID, nos casos previstos no § 1º do art. 3º da Lei 12.598/2012, autorizar o procedimento licitatório.

Lei 12.598, de 22/03/2012, art. 3º (Normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e sistemas de defesa)
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