Legislação

Decreto 7.970, de 28/03/2013

Art.

Capítulo II - DA COMISSÃO MISTA DA INDÚSTRIA DE DEFESA (Ir para)

Art. 2º

- Fica criada a Comissão Mista da Indústria de Defesa – CMID, tendo por finalidade assessorar o Ministro de Estado da Defesa em processos decisórios e em proposições de atos relacionados à indústria nacional de defesa.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 9.857, de 25/06/2019, art. 2º).

Redação anterior: [§ 1º - A CMID tem as seguintes atribuições:
I - propor e coordenar estudos relativos à política nacional da indústria de defesa;
II - promover a integração entre o Ministério da Defesa e órgãos e entidades públicos e privados relacionadas à base industrial de defesa;
III - emitir parecer e propor ao Ministro de Estado da Defesa as classificações de bens, serviços, obras ou informações nos termos do inciso I do caput do art. 2º da Lei 12.598/2012, como Produto de Defesa - PRODE;
IV - emitir parecer e propor ao Ministro de Estado da Defesa as classificações de conjunto inter-relacionado ou interativo de Produto de Defesa como Sistema de Defesa - SD, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Lei 12.598/2012;
V - propor ao Ministro de Estado da Defesa a classificação de PRODE como Produto Estratégico de Defesa - PED, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei 12.598/2012;
VI - propor ao Ministro de Estado da Defesa o credenciamento de Empresa de Defesa como Empresa Estratégica de Defesa, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei 12.598/2012;
VII - propor ao Ministro de Estado da Defesa políticas e orientações sobre processos de aquisição, importação e financiamento de que tratam os arts. 3º, 4º e 6º da Lei 12.598/2012; e
VIII - apreciar e emitir parecer sobre os Termos de Licitação Especial - TLE.]

Lei 12.598, de 22/03/2012, art. 2º (Normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e sistemas de defesa)

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 9.857, de 25/06/2019, art. 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A CMID é composta por:
I - quatro representantes da Administração Central do Ministério da Defesa;
II - um representante do Comando da Marinha;
III - um representante do Comando do Exército; e
IV - um representante do Comando da Aeronáutica.
V - um representante do Ministério da Fazenda;
VI - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - um representante do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação; e
VIII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 9.857, de 25/06/2019, art. 2º).

Redação anterior: [§ 3º - Os participantes da CMID deverão ser oficiais-generais ou, no caso de servidores civis, ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, no mínimo, de nível 101.5, podendo o membro suplente ser ocupante de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, no mínimo, de nível 101.4.]

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 9.857, de 25/06/2019, art. 2º).

Redação anterior: [§ 4º - A CMID poderá convidar para suas reuniões, em caráter extraordinário, representantes de outros órgãos e entidades públicos e privados.]

§ 5º - (Revogado pelo Decreto 9.857, de 25/06/2019, art. 2º).

Redação anterior: [§ 5º - A CMID poderá criar subcomissões temáticas constituídos por órgãos e entidades públicos e privados com o objetivo, entre outros, de:
I - estabelecer fluxo de troca de informações e experiências entre o empresariado do setor de defesa e os membros dos órgãos públicos;
II - analisar e aprofundar estudos e propor soluções para os assuntos apresentados;
III - estudar e recomendar a propositura, aos órgãos governamentais, de iniciativas de política econômico-financeira para instituir condições especiais de acesso das empresas estratégicas de defesa a financiamento no âmbito do Sistema Financeiro Nacional; e
IV - acompanhar os impactos dos mecanismos de financiamento na estrutura financeira das Empresas Estratégicas de Defesa - EED.]

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