Legislação

Decreto 7.970, de 28/03/2013

Art. 10

Capítulo III - DAS CLASSIFICAÇÕES E DOS CREDENCIAMENTOS (Ir para)

Seção II - DAS EMPRESAS DE DEFESA E DAS EMPRESAS ESTRATÉGICAS DE DEFESA (Ir para)

Art. 10

- Resguardado o segredo industrial e para cumprimento de composição dos dados estatísticos do setor, as empresas credenciadas pela Lei 12.598/2012, deverão encaminhar ao Ministério da Defesa e ao Ministério da Economia, relatórios anuais dos resultados sobre a produção, o comércio e o mercado de trabalho, e dos impactos sobre a cadeia da base industrial de defesa, conforme ato conjunto dos Ministros de Estado da Defesa e da Economia.

Decreto 9.857, de 25/06/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 10 - Resguardado o segredo industrial e para cumprimento de composição dos dados estatísticos do setor, as empresas credenciadas pela Lei 12.598/2012, deverão encaminhar ao Ministério da Defesa e ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, relatórios anuais dos resultados sobre a produção, o comércio e o mercado de trabalho, e impactos sobre a cadeia da base industrial de defesa, conforme ato interministerial expedido pelos mencionados ministérios.]

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