Legislação

Decreto 7.970, de 28/03/2013

Art. 2º-A

Capítulo II - DA COMISSÃO MISTA DA INDÚSTRIA DE DEFESA (Ir para)

Art. 2º-A

- Compete à CMID:

Decreto 9.857, de 25/06/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - propor e coordenar estudos relativos à política nacional da indústria de defesa;

II - promover a integração entre o Ministério da Defesa e órgãos e entidades públicas e privadas relacionadas à base industrial de defesa;

III - emitir parecer e propor ao Ministro de Estado da Defesa a classificação:

a) de bens, de serviços, de obras ou de informações como Produto de Defesa - PRODE, nos termos do inciso I do caput do art. 2º da Lei 12.598/2012;

b) de PRODE como Produto Estratégico de Defesa - PED, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei 12.598/2012; e [[Lei 12.598/2012, art. 2º.]]

c) de conjunto inter-relacionado ou interativo de PRODE como Sistema de Defesa - SD, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Lei 12.598/2012;

IV - propor ao Ministro de Estado da Defesa:

a) o credenciamento de empresa de defesa como Empresa Estratégica de Defesa - EED, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei 12.598/2012; e

b) políticas e orientações sobre os processos de aquisição, de importação e de financiamento de que tratam os art. 3º, art. 4º e art. 6º da Lei 12.598/2012; e [[Lei 12.598/2012, art. 3º. Lei 12.598/2012, art. 4º. Lei 12.598/2012, art. 6º.]]

V - apreciar e emitir parecer sobre os Termos de Licitação Especial - TLE.

Parágrafo único - O regimento interno da CMID será elaborado pela Comissão e aprovado pelo Ministro de Estado da Defesa.

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