Legislação

Lei 12.598, de 21/03/2012

Art.

Capítulo II - DAS COMPRAS, DAS CONTRATAÇÕES E DO DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS E DE SISTEMAS DE DEFESA (Ir para)

Art. 4º

- Os editais e contratos que envolvam importação de Prode ou SD disporão de regras definidas pelo Ministério da Defesa quanto a acordos de compensação tecnológica, industrial e comercial.

§ 1º - Constará dos editais de que trata o caput deste artigo a exigência de apresentação de Plano de Compensação que explicite o objeto da compensação, o cronograma e o detalhamento da possível inovação.

§ 2º - Na impossibilidade comprovada de atendimento ao disposto no caput deste artigo e caracterizada a urgência ou relevância da operação, a importação poderá ser realizada, independentemente de compensação, a critério do Ministério da Defesa.

§ 3º - Na hipótese do § 2º, o Ministério da Defesa poderá exigir que a importação de PED seja feita com envolvimento de EED capacitada a realizar ou conduzir, em território nacional, no mínimo, uma das atividades previstas na alínea a do inciso IV do caput do art. 2º. [[Lei 12.598/2012, art. 2º.]]

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