Legislação

Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944
(D.O. 10/11/1944)

Art. 102

- Sempre que por ação ou omissão do empregador for excedido o prazo estabelecido no art. 52. serão pagas as indenizações com um acréscimo de vinte e cinco por cento (25%), sem prejuízo do juro de mora.


Art. 103

- A entidade seguradora terá o direito de haver do empregador, com um acréscimo de 25%, as importâncias dispendidas com indenizações e mais gastos correlatos, na hipótese prevista no art. 100.


Art. 104

- Incorrerão em multa de duzentos a cinco mil cruzeiros (Cr$ 200.00 a Cr$ 5.000,00), e de mil a dez mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00 a Cr$ 10.000,00), nas reincidências, impostas no Distrito Federal, pelo Diretor da Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Territórios, pelos delegados regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, processadas e cobradas na forma da legislação em vigor:

a) os empregadores que não possuírem ou não mantiverem em dia o registro exigido pelo art. 10;

b) os que não segurarem os seus empregados contra os riscos de acidentes;

c) os que não fizerem a afixação do certificado a que alude o parágrafo único do art. 94;

d) os que não cumprirem as disposições do art. 46, infringirem a do art. 101, ou as de quaisquer outros estabelecidos nesta lei.


Art. 105

- De qualquer infração desta lei, será dado conhecimento à competente repartição fiscalizadora, pelas autoridades que a tiverem apurado, ou por qualquer interessado, para as providências que em cada caso couberem.