Legislação

Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944
(D.O. 10/11/1944)

Art. 94

- Todo empregador é obrigado a segurar os seus empregados contra os riscos de acidente do trabalho.

Parágrafo único - Os empregadores sujeitos ao regime desta lei deverão, sob pena de incorrerem na multa cominada no art. 104, manter afixados nos seus escritórios e nos locais de trabalho de seus empregados, de modo perfeitamente visível, exemplares dos certificados das entidades em que tiver realizado a seguro.


Art. 95

- O seguro de que trata o art. 94 será realizado na instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado.

Lei 599-A, de 26/12/1948, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 95 - O seguro de que trata o artigo anterior será realizado na instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado.]


Art. 96

- As normas para o cálculo e cobrança do prêmio e para a realização do seguro de acidentes do trabalho e sua administração, inclusive no que ao refere ao regime de contas e gestão financeira, serão fixadas em regulamento.


Art. 97

- É privilegiado e insuscetível de penhora o crédito do acidentado ou de seus herdeiros ou beneficiários, pelas indenizações determinadas nesta lei, não podendo, outrossim, ser objeto de qualquer transação inclusive mediante outorga de procuração em causa própria ou com poderes irrevogáveis.

Parágrafo único - No concurso de quaisquer créditos privilegiados, o de que trata este artigo prevalecerá sobre os demais.


Art. 98

- São nulos todos os acordos que tenham por objeto a renúncia dos benefícios estipulados nesta lei, ou que de qualquer forma contrariem as suas disposições.


Art. 99

- Nenhum imposto ou taxa recairá sobre as indenizações previstas nesta lei.


Art. 100

- O empregador ao transferir as responsabilidades que lhe resultam desta lei, para entidades seguradoras, nelas realizando o seguro fica desonerado daquelas responsabilidades ressalvado o direito regressivo das entidades seguradoras contra ele, na hipótese de infração, por sua parte, do contrato do seguro.

Parágrafo único - Não poderão ser motivo de seguro as sanções decorrentes da inobservância das disposições desta lei.


Art. 101

- Nenhuma quantia poderá ser descontada do salário do empregado, com fundamento nas obrigações criadas nesta lei.