Legislação

Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944
(D.O. 10/11/1944)

Art. 45

- Todo acidente do trabalho será obrigatoriamente comunicado ao empregador pelo acidentado, ou por qualquer pessoa que dela tenha conhecimento, imediatamente, após a sua ocorrência, não podendo essa comunicação exceder o prazo de 24 horas, salvo impossibilidade absoluta.

Parágrafo único - Se no caso de inobservância do que dispõe o artigo anterior, resultarem, pelo consequente retardamento da prestação de uma conveniente assistência médica, farmacêutica e hospitalar, agravações ou complicações da lesão inicial, por elas não responderá o empregador.


Art. 46

- Tendo conhecimento do acidente, o empregador o anotará no registro de que trata o art. 10 e, dentro de 24 horas, enviará do sucedido comunicação escrita à autoridade judiciária competente.

§ 1º - Tratando-se de empregador referido no § 2º do artigo 9º desta lei, a participação do acidente será feito pelo Chefe da Repartição, Serviço, Obra, entidade ou presídio em que trabalhar o acidentado.

§ 2º - Dessa comunicação, devem constar os seguintes elementos:

a) nome, profissão, sexo, idade, residência e salário do acidentado;

b) natureza do acidente sofrido e suas consequências imediatas;

c) condições em que se verificou;

d) local, dia e hora do evento e nome e residências das pessoas que o testemunharam;

e) tempo decorrido entre o início do trabalho e a hora do acidente;

f) indicação do hospital a que eventualmente foi recolhido o acidentado;

g) tratando-se de doença profissional, quais os empregadores sob cuja dependência trabalhou anteriormente o acidentado, na mesma profissão, nos 2 (dois) últimos anos;

h) indicação da entidade seguradora.


Art. 47

- No caso de morte, é obrigatória a comunicação do acidente à autoridade policial, que instaurará o respectivo inquérito e o remeterá, dentro do prazo de 10 (dez) dias, ao Juízo competente.


Art. 48

- Nos casos de doença profissional, responderão pelas obrigações resultantes desta lei todos os empregadores sob cuja dependência tiver trabalhado o acidentado, na mesma profissão, dentro dos 2 (dois) últimos anos, proporcionalmente ao tempo da inobservância, por parte de um dos referidos empregadores, das disposições legais relativas à prevenção de acidentes e à higiene do trabalho, hipótese na qual sobre ele recairão todos os ônus decorrentes da doença, sem prejuízo das demais comunicações da lei.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não impede que o acidentado exija a totalidade das indenizações do seu último empregador, que, nesse caso, ficará com direito regressivo contra os anteriores.


Art. 49

- Não recebendo a autoridade judiciária competente do empregador a participação de que trata o art. 46 desta lei, poderá tomar conhecimento do acidente por comunicação direta do acidentado ou de qualquer terceira pessoa.

Parágrafo único - No caso deste artigo, a autoridade judiciária mandará dar vista ao representante do Ministério Público competente que requererá, como medida preliminar, além de outras diligências que julgue necessárias, o exame médico do acidentado, não se tratando de morte, assim como tomará as declarações dos interessados e, dentro do prazo de 10 (dez) dias, iniciará a respectiva ação ou solicitará o arquivamento.


Art. 50

- Sempre que o acidente ocorrer em viagem, a comunicação de que trata o art. 45 desta lei deverá ser feita ao empregador, por telegrama. Neste caso, a autoridade judiciária competente para tomar conhecimento do acidente e das questões e acordos dele resultantes, será a do local da sede do empregador, o qual, entre os demais encargos, responderá por todas as despesas com o desembarque imediato do acidentado, se isso exigir o seu estado de saúde, com a sua remoção ulterior para o local onde tiver residência ou em que trabalhe.

Parágrafo único - No caso do presente artigo, desde que viage por conta do empregador, será este responsável, por todas as despesas com estadia e transporte que, pela interrupção da viagem, forem impostas aos membros da família do empregado que o acompanhem.


Art. 51

- Em navio ou embarcação de navegação em geral quando em viagem, a comunicação de acidente sofrido pelos membros de sua tripulação será feita ao comandante, capitão ou mestre, a quem caberá promover a prestação ao acidentado dos socorros imediatos de que necessitar, registrar a ocorrência no Diário de Navegação e fazer a comunicação de que trata o art. 50.