Legislação

Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944
(D.O. 10/11/1944)

Art. 55

- Haverá procedimento judicial:

a) em qualquer dos casos previstos nos arts. 47, 49 e 52, § 3º;

b) sempre que, por parte do empregado, de seus beneficiários ou do empregador, forem suscitadas divergências na aplicação desta lei.


Art. 56

- O acidentado, seu representante ou beneficiários poderão reclamar, contra qualquer fato contrário a esta lei, ao órgão do Ministério Público, o qual, procedendo de conformidade com o estabelecido no parágrafo único do art. 49, dentro de 10 (dez) dias, no máximo, iniciará a competente ação ou opinará pelo arquivamento da reclamação.


Art. 57

- Em qualquer dos casos previstos no art. 55, recebidos pelo Juiz o inquérito, a petição do interessado ou a do órgão do Ministério Público, designará, no prazo de cinco (5) dias, audiência, para a qual citará o empregador, o acidentado, seu representante legal ou beneficiários, e o membro do Ministério Público, a quem incumbe sempre o patrocínio da causa do acidentado ou de seus beneficiários.

§ 1º - A citação será feita por mandado, quando os interessados residirem na comarca, e, por carta, com recibo de retorno, no caso contrário, constando sempre de um ou de outro teor do requerimento que determinou sua expedição.

§ 2º - A União, os Estados, os Territórios, os Municípios e os demais empregadores referidos no § 2º do art. 9º, serão citados na pessoa do Chefe da repartição, serviço, obra, entidade ou presídio em que se tiver acidentado o empregado.

§ 3º - Os empregadores referidos no art. 9 º e que tiverem estabelecimentos, agências ou filiais fora de sua sede, deverão nos mesmos ter prepostos, com poderes expressos para receber citações, inclusive a inicial.


Art. 58

- Havendo na audiência inicial, acordo entre as partes, observadas as disposições desta lei, será reduzido a termo, para a indispensável homologação, com a qual estará findo o processo.

Parágrafo único - No caso de haver discordância apenas quanto à natureza e extensão da lesão, poderá o Juiz ordenar nova perícia, obedecidas as prescrições do Capítulo XIII sendo o respectivo laudo juntado aos autos, que serão conclusos para sentença.


Art. 59

- Não havendo acordo, receberá o Juiz as alegações das partes, produzindo-se as provas na mesma audiência, se possível, ou em outra que para esse fim, seja designada, no prazo de 5 (cinco) dias.


Art. 60

- A apresentação das testemunhas que não poderão exceder a três (3) para cada parte, independe de intimação, sendo seus depoimentos reduzidos a termo.


Art. 61

- Terminada a produção das provas, tomado o depoimento pessoal das partes, ou de seus prepostos devidamente autorizados, se for requerido ou ordenado pelo Juiz, serão oferecidas, em seguida, verbalmente ou por escrito, as alegações finais, sendo, então, proferida a sentença.

Parágrafo único - Nenhuma alegação ou defesa oral poderá exceder a dez minutos.


Art. 62

- Antes de sentenciar afinal, se não se julgar habilitado a decidir a causa, poderá o Juiz proceder a quaisquer; diligências que lhe parecerem necessárias, inclusive quanto à classificação da lesão, proferindo a decisão, no prazo de (5) cinco dias, contados da conclusão.


Art. 63

- O Juiz dirigirá e orientará o processo de acidente, que terminará no prazo máximo de 30 (trinta) dias de seu início, sem contudo cercear a defesa dos interessados.


Art. 64

- Das sentenças finais proferidas nas ações de acidente do trabalho caberá. como único recurso, o agravo de petição, o qual terá preferência no Julgamento dos tribunais.

Parágrafo único - O prazo para a interposição de recurso será de 5 (cinco) dias e começará a correr do dia da publicação da sentença em audiência, para a qual serão intimadas as partes.


Art. 65

- A execução das sentenças proferidas em ações de acidentes do trabalho será processada na forma prescrita pelo Código do Processo Civil, no que lhe for aplicável, reduzidos, porém, à metade os prazos superiores a 24 horas.


Art. 66

- todas as ações fundadas na presente lei prescreverão em dois (2) anos, que serão contados da seguinte forma:

a) da data do acidente, quando dele resultar a morte ou uma incapacidade temporária;

b) da data em que o empregador teve conhecimento do aparecimento dos primeiros sintomas da doença profissional, ou de qualquer outra originada do trabalho;

c) do dia em que ficar comprovada a incapacidade permanente, nos demais casos.

Parágrafo único - Interromperá a prescrição qualquer ato ou ação do empregador, ou de quem legalmente o substituir nas responsabilidades resultantes desta lei, que importe o reconhecimento do acidente e demonstre a intenção de reparar-lhe as consequências.

Referências ao art. 66 Jurisprudência do art. 66
Art. 67

- As causas fundadas na presente lei ficam sujeitas ao pagamento das custas fixadas pelos regimentos os vigentes nos juízos em que correrem.

§ 1º - O acidentado ou seus beneficiários, estão isentos do pagamento quaisquer custas, ainda quando decaiam de seus pedidos, no lado ou em parte.

§ 2º - As custas devidas pelo empregador serão sempre cobradas afinal.


Art. 68

- O empregado, seus beneficiários, e o empregador podem ingressar em Juízo diretamente ou por intermédio de advogado legalmente habilitado, ao qual cabe usar dos recursos legais.


Art. 69

- todas as ações que tenham conexão sejam acessórias, oriundas ou complementares com ação movida com fundamento nesta lei, julgada em curso são da competência do Juízo desta última, inclusive as ações contra terceiros de que trata o art. 32.


Art. 70

- No acautelamento dos interesses do acidentado, quando antes da decisão for provável a ocorrência de atos capazes de causar lesões de difícil e incerta reparação do seu direito. o Juiz poderá determinar o arresto dos bens do empregador, ou que preste ele caução.


Art. 71

- O Código de Processo Civil será subsidiário desta lei, nas suas omissões.